Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato – Restos a pagar (art. 42 da LRF)
O objetivo principal dessa análise é fornecer informações para os Promotores de Justiça a fim de verificar se os gestores municipais assumiram, nos últimos dois quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mesmo período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Documentação mínima:
- Relação de Restos a Pagar Processados e Não Processados do Exercício (em formato pdf nato-digital)
- Relatório detalhado dos processos de pagamento apenas relativos a Restos a Pagar inscritos no Exercício
- Esclarecimentos do Gestor acerca das eventuais Consignações e Retenções
- Esclarecimentos do Gestor sobre os motivos para o não pagamento de eventuais Restos a Pagar de Exercícios anteriores, em detrimento dos pagamentos do exercício
- Demonstração da dívida flutuante relativo ao exercício analisado e ao exercício anterior
- Balanço patrimonial do exercício analisado
Sugestão de quesitos:
Solicita-se apoio técnico para a elaboração de Parecer/Relatório Técnico, para elucidação dos fatos em apuração, usando como fonte os documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, presentes nos autos, respondendo aos seguintes questionamentos:
- Elencar quais foram as despesas assumidas e não satisfeitas nos dois últimos quadrimestres de mandato da ex-gestor do Município, no exercício financeiro de 20XX, relativo ao Processo TCM nº XXXXXXX, ID MP XXXXX, apontando as seguintes informações: a fonte de recursos, a unidade orçamentária,
- Apresentar, de forma anexa, planilha com o acréscimo das seguintes informações: o elemento de despesa; o número do empenho; o valor e a data do empenho das despesas que se enquadram no caput; número e o objeto do contrato, identificação do credor, a forma de contratação e o montante apontado em restos a pagar sem a necessária contrapartida;
- Se houve reconhecimento de novo compromisso por meio de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos, sem que houvesse disponibilidade de caixa para o respectivo pagamento, nos dois últimos quadrimestres do exercício de 20XX;
- Se foi respeitada a ordem cronológica do pagamento das obrigações (Lei nº 8.666, de 1993, art. 5º e 92 / art. 337-H, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) assumidas pelo(a) ex-gestor(a) no exercício de 20XX;
- Houve cancelamento de empenhos aptos a pagamento (liquidados), nos dois últimos quadrimestres do ano do final do mandato?