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Contrato de transporte escolar

A oferta de transporte escolar é crucial para o acesso e a permanência do aluno na escola, sobretudo em zonas rurais e locais de difícil acesso. O TCU se posiciona no sentido de que o serviço de transporte escolar deve ser contratado com quem venha a efetivamente desempenhá-lo, evitando-se a contratação de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que têm por função apenas intermediar a contratação dos prestadores finais que executarão os serviços perante o Poder Público.  No caso de inexistência de interessados com capacidade operacional de prestar o serviço de todas as rotas, a licitação para a contratação do serviço de transporte escolar deverá adotar critério de julgamento por item (rota), salvo se efetivamente comprovada a economicidade de se fazer o julgamento por lote ou preço global.

Documentação mínima:

  1. Processo licitatório
  2. Contrato e termos aditivos
  3. Contrato de sublocação/subcontratação, se for o caso
  4. Processos de pagamento (com o documento de propriedade dos veículos);
  5. Boletins de medição;
  6. Relatório do RAIS (Relação Anual das Informações Sociais) e do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) com a descrição dos vínculos trabalhistas da empresa contratada
  7. Consulta de propriedade de veículos do DETRAN ou de sistema interno do Ministério Público (no caso de processos de pagamento desacompanhados de documento de propriedade de veículos)

Sugestão de quesitos:

  1. O estudo técnico preliminar ou termo de referência demonstrou conhecimento das condições e distâncias de cada rota, tendo definido os itinerários ou rotas dos veículos escolares de acordo com cobertura espacial-geográfica do território; geolocalização de escolas e residências de usuários; definição racional de trajetos e frequências; pontos de embarque e desembarque e a distância até a residência dos usuários e o quantitativo de alunos transportados?
  2. O edital utilizou o critério de julgamento por itens (linhas/rotas específicas), com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade?
  3. O edital e o contrato administrativo admitem a subcontratação do objeto? Caso positivo, o percentual máximo de subcontratação, previsto no edital/contrato, foi observado?
  4. É possível apontar a subcontratação dos serviços de transporte escolar, firmada pelo contratado com motoristas ou proprietários de veículos, sem a respectiva previsão no edital e contrato?
  5. O edital previu cláusulas que impedem ou restringem indevidamente a participação de pessoas, notadamente dos prestadores que atuam como microempreendedores individuais (MEI), em contrariedade à Orientação Técnica n° 07/2019, da rede de controle da Bahia?
  6. É possível apontar quantos veículos de transporte escolar o Município recebeu do Programa Caminho da Escola, bem como os custeados com recursos do PNATE, FUNDEB ou outro programa federal? Tais veículos, se existentes, estão sendo levados em consideração no dimensionamento da oferta de transporte escolar?
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