Como utilizar os serviços da CEAT
Para garantir a celeridade na entrega do parecer técnico, bem como a qualidade do produto solicitado, é imperioso que os pedidos de apoio técnico dirigidos à CEAT atendam as seguintes premissas:
- Formalização do pedido de apoio técnico no sistema IDEA, através da criação de um documento vinculado ao procedimento principal e encaminhado à CEAT ou Formalização do pedido de apoio técnico no sistema IDEA, com o cadastro do movimento requisição perícia interna na aba de movimentos do procedimento, com a obrigatória inclusão no anexo do movimento da solicitação e quesitos pertinentes;
- O pedido deve conter a contextualização da demanda, os objetivos pretendidos, a documentação necessária à análise, conforme apontado na Carta de Serviços, e a quesitação a ser respondida pelo corpo técnico;
- Os quesitos devem restringir-se a buscar respostas sobre questões técnicas e não-jurídicas, tendo em vista a natureza do órgão técnico, o qual não possui profissional da área do direito que discorra sobre interpretação de lei ou aprofundamento de teses jurídicas;
- A CEAT não atua quando o pedido caracterizar substituição do órgão fiscalizador ou de controle com atribuição exclusiva para a questão ou repetição de apreciação já realizada por outro órgão no exercício de função legalmente prevista;
- Caso o objeto da solicitação recaia sobre reanálise de manifestação emanada por órgão público, o pedido deve especificar expressamente a controvérsia técnica não-jurídica, as dúvidas, omissões ou obscuridades a serem dirimidas, com o detalhamento de quesitação sobre os pontos controvertidos;
- Nas solicitações de verificação de cumprimento de TAC ou de cumprimento de condicionante imposta por órgão de fiscalização, a CEAT deve ser acionada após o compromissário (pessoa física ou jurídica que assumiu as obrigações previstas no TAC) ter apresentado o relatório de cumprimento de TAC ou das condicionantes impostas, conforme recomendação contida no parágrafo único do art. 9° da Resolução CNMP n° 179/2017[1];
- A atividade desenvolvida pelo corpo técnico da CEAT não é compatível com a nomeação como testemunha em processo judicial. O analista colhe informações e evidências sobre os fatos e, à luz de normativas técnicas, elabora o parecer em resposta à quesitação do Promotor de Justiça. Caso seja indispensável a oitiva do corpo técnico da CEAT em juízo, que seja feita à título de esclarecimentos complementares ao parecer técnico elaborado;
- É vedada a nomeação do analista técnico como perito do juízo, sendo autorizada a sua designação, se necessário e conveniente, somente na condição de perito assistente e desde que o Juiz nomeie perito oficial diverso do quadro da CEAT (previsão expressa do § 2º do art. 2° do ato normativo n° 39/2020[2]);
- Em caso de dúvida sobre os quesitos a serem formulados, é recomendável contatar a CEAT previamente para auxiliar a definição de estratégias de atuação, os dados técnicos a serem levantados e a escolha e/ou a elaboração de quesitos;
- A CEAT tem como principal foco atender pedidos que demandem olhar técnico e especializado, não detendo competência fiscalizatória ou poder de polícia administrativa. Em casos em que as demandas são plenamente atendidas por órgãos fiscalizatórios e de controle ou não exijam análise técnica especializada, devem ser encaminhadas aos respectivos órgãos correlatos. Ressalte-se que a CEAT não tem vocação para substituir os órgãos oficiais de fiscalização e controle das esferas federal, estadual e municipal;
- Quando a situação for de baixa complexidade e comportar a coleta de dados ou registros fotográficos por terceira pessoa, é recomendável que o Promotor de Justiça autorize o assistente técnico administrativo mais próximo do local do fato a cumprir as diligências de menor grau de complexidade, conforme autorizado pelo anexo II do Ato Normativo n° 03/2011[3] (rol de atribuições do cargo), contribuindo, assim, para a economia de recursos públicos e evitando deslocamentos desnecessários do corpo técnico da CEAT.
[1] “Art. 9°………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Poderão ser previstas no próprio compromisso de ajustamento de conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.”
[2] “Art. 2°……………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 2º As atividades referentes a perícias somente serão realizadas no âmbito judicial, na hipótese de solicitação expressa, pelos órgãos do Ministério Público, de servidor integrante do Corpo Técnico para ser indicado como “assistente técnico”, nos casos em que a instituição figurar como parte em processo no qual o juiz tenha nomeado perito, na forma do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil.”
[3] O anexo II do Ato Normativo n° 03/2011, que estabelece as atribuições do ATA, indica que poderão realizar atividades externas a exemplo de: inspeções, registros fotográficos, relatórios, diligências necessárias à execução de procedimentos e processos, com o devido apoio de veículo oficial, a fim de subsidiar as atividades especializadas realizadas pela Central de Apoio Técnico – CEAT.
Lembre-se!
A CEAT não possui em seu quadro de pessoal analista técnico com formação na área jurídica. Portanto, para garantir que o parecer técnico seja concluído dentro do prazo adequado e atenda às expectativas da Promotoria solicitante, é fundamental que a hipótese de investigação seja explicitada de forma clara, incluindo a indicação precisa do objetivo a ser alcançado e a delimitação dos quesitos que efetivamente contribuam para o prosseguimento da investigação.
No caso de dúvidas quanto à formulação dos quesitos, recomendamos contato prévio com a equipe da CEAT, oportunidade em que as coordenações técnicas e os analistas auxiliarão na elaboração de quesitos que contemplem que contribuam para a investigação em curso.
Pedidos atendidos pela CEAT
A CEAT atende pedidos de elaboração de parecer técnico, inspeções locais, participação em reunião/audiência extrajudicial, prestação de informações, esclarecimentos e auxílio para escolha e/ou elaboração de quesitos.
Imagens de satélite são amplamente utilizadas para respaldar manifestações técnicas em Processos Administrativos oriundos de Autos de Infração de órgãos de fiscalização ambiental e, de igual forma, subsidiam o convencimento judicial a respeito da materialidade das condutas apreciadas, conforme autoriza expressamente o art. 11 da Resolução CNJ 433/2021[1].
Assim, como o deslocamento do corpo técnico da CEAT para inspeção local é um dos fatores que contribui para a longa espera para a finalização do parecer, o pedido de apoio técnico, preferencialmente, será atendido por meio de análise documental, sensoriamento remoto e imagens de satélite, sendo autorizado o deslocamento do analista técnico nos casos indispensáveis à compreensão da situação fática.
É vedada à CEAT a realização de auditoria (verificação de todos os registros financeiros e de operações de uma empresa ou entidade pública, segundo as normas brasileiras de auditoria), análise jurídica (interpretação de leis e aprofundamento de teses jurídicas) e substituir órgão fiscalizatório ou de controle no exercício de função legalmente atribuída.
De igual forma, é vedada a nomeação do corpo técnico da CEAT para atuar como perito oficial designado pelo Juízo ou como testemunha em processo judicial, conforme detalhado no tópico anterior.
Por fim, lembre-se que a atuação da CEAT é subsidiária e não precede, substitui ou sobrepõe-se à competência legal dos órgãos de fiscalização e controle. Portanto, deve ser acionada após tais órgãos oficiais terem sido instados a agir ou esgotadas as medidas para evitar danos ao meio ambiente ou ao erário e para promover a correção das irregularidades identificadas.
[1] Resolução CNJ n° 431/2021
Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.
Os pareceres fornecem subsídios técnicos e uma visão geral dos fatos, com o objetivo de enriquecer a compreensão das situações sob investigação e amparar a atuação do Ministério Público.